Quinta-feira, 13 de Abril de 2006
O mercado de trabalho e a última revolução francesa


1.EMPREGO POR ALGUMA INSTABILIDADE. Por estes dias, a revolução francesa de jovens e sindicalistas recusa que se liberalize o despedimento durante os dois primeiros anos dos contratos de trabalho de jovens até aos 26 anos. A intenção desta liberalização é a de facilitar a admissão de trabalhadores jovens, isto é, a de aumentar o seu emprego. Os jovens, porém, parecem preferir a maior estabilidade dos seus futuros ainda que menos prováveis empregos, que aliás só começa após o período experimental que anda por poucos meses, contra os dois anos do CPE. Assim, esta guerra é por pouco mais de ano e meio de instabilidade no início dos empregos; e, se considerarmos o recurso ao contrato a termo, a causa da guerra ainda fica menor.

2. O DESPEDIMENTO. É verdade que a evolução histórica do direito do trabalho europeu ocidental, desde a última guerra, privilegiou a estabilidade no emprego como um dos seus eixos principais.
Inicialmente, o despedimento era tipicamente livre, de uma parte e doutra (direito de despedir e de se despedir). A manutenção do contrato de trabalho supunha sempre a vontade concordante de ambas as partes. As limitações à liberdade de despedimento começaram com a imposição de aviso prévio: passava a ser obrigatório avisar a outra parte com certa antecedência. Essa antecedência tendia a ser proporcional à duração do contrato. O não cumprimento da obrigação de aviso prévio acarretava apenas o dever de indemnizar pelas remunerações correspondentes.
A fase seguinte centrou-se na proibição dos despedimentos abusivos, isto é, daqueles cuja causa era inadmissível face à lei e à moralidade pública. Por exemplo, despedimento de uma trabalhadora porque resistira ao assédio sexual. A consequência civil e laboral, nestes casos, era ainda uma indemnização pecuniária (sem prejuízo das responsabilidades penais que no caso coubessem).
Seguidamente, passou-se a exigir motivo justificado para despedir. Isto é, já não apenas exclusão de motivo inadmissível, mas exigência positiva de motivo justificativo.
Esta exigência, por sua vez, foi aumentando. Assim, uma primeira operacionalização da exigência de justa causa apenas estabelecia, como consequência do despedimento irregular, o pagamento de uma indemnização acrescida. Mas uma outra mais severa estabeleceu a nulidade do despedimento e a consequente obrigação de readmissão. Perante o dever de readmissão não cumprido, as consequências puderam ser menores: quando o empresário que não executava a readmissão era punido com uma indemnização pecuniária. E vieram a ser mais graves: quando a não readmissão se tornou forçosa pelo recurso à sanção pecuniária compulsória, que é irresistível: uma multa que cresce dia após dia, até ao infinito, enquanto não ocorrer o cumprimento.

3. RESULTADOS ESTATÍSTICOS. Os resultados estatísticos deste paradigma garantista, em Portugal, resultam praticamente aberrantes. A baixíssima percentagem de despedimentos por justa causa, com a complementação da curva de distribuição das classificações pelo desempenho, designadamente na função pública, choca frontalmente com os princípios da curva de distribuição gaussiana. A realidade do comportamento dos trabalhadores no emprego, em vez de espelhada no que se presume ser a "curva normal da distribuição", não aparece espelhada na expressão estatística. Pode perguntar-se: à linha estatística apresentada não corresponderá uma deformação da justiça relativa?

4. A "FLEXIBILIZAÇÃO" NECESSÁRIA. A avaliação da situação laboral do modelo europeu continental ocidental não pode ser simplista. Parece evidente que o empresário não deve poder dispor dos postos de trabalho da sua empresa com arbítrio tal que seja desproporcionado perante a moral social e choque com a função económica e social da propriedade e da empresa, e o legítimo exercício das correspondentes liberdades. Logo, é evidente que tem de haver limitação ao direito de unilateralmente fazer cessar a relação de trabalho.
Porém, a questão que se coloca, hoje, é a de saber se o modelo garantista que existe em França, como também em Portugal, não foi já longe de mais, a ponto de transformar o posto de trabalho numa quase propriedade do trabalhador, excluindo assim a competição entre os trabalhadores e levantando a questão de saber se ainda há mercado de emprego - a não ser para os desempregados, e mesmo aí com limitações, dadas as proibições discriminatórias e as imposições de preferência que se aplicam para novas admissões.
A questão é de princípios, na sua moldura mais ampla; mas tem carácter eminentemente prático, no seu desenho mais concreto, dependendo aí da avaliação dos seus resultados económicos e sociais. E é perante estes resultados que, nos vários países e na própria União Europeia, se vão avançando argumentos a favor da "flexibilização dos regimes de trabalho"; ou da necessidade de "agilizar o mercado de trabalho"; ou da "empresarialização dos trabalhadores"; tudo eufemismos para significar a necessidade de "desmonopolizar" o emprego e de abrir um pouco mais o mercado de trabalho.

5. A REFORMA DO MODELO SOCIAL EUROPEU. Reconhecer isto não é desconhecer as razões do Estado social; é reconhecer os efeitos perversos dos excessos do garantismo laboral, que aliás se voltam contra o Estado social e resultam injustos.
O que o modelo social europeu demonstrou historicamente é que, em democracia pluralista, é possível a compaginação de um sistema económico liberal (regulado) com um sistema social redistributivo solidário e garante da coesão social. Porém, o equilíbrio dessa compaginação é dinâmico, e não se pode estabelecer de uma vez para sempre. Exige ajustamentos; e, não apenas como o garantismo advoga, num só sentido.
A situação portuguesa actual ilustra um caso de desequilíbrio: como um país pode ser politicamente democrático e socialmente progressista, mas correlacionadamente estagnado (ou regressista) em termos económicos, o que não é auto-sustentável.
Em suma: a reforma do modelo social europeu em procura de novos equilíbrios dinâmicos de progresso económico de mercado e de solidariedade e justiça social não é um ataque; é uma salvação. E não importa a dificuldade: mesmo que (em democracia) seja uma quadratura do círculo, como disse Dahrendorf num artigo que publicou no PÚBLICO, não enfrentá-la é aceitar o impasse e a decadência. As contra-revoluções que se opuserem são suicidas.


publicado por psylva às 13:05
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